Princípios direito penal
Princípio da legalidade do fato
No âmbito das ciências criminais há quatro dimensões do princípio da legalidade, que constitui limite formal do ius puniendi. São:
1. princípio da legalidade criminal: não há crime sem lei anterior que o defina;
2. princípio da legalidade penal: não há pena sem prévia cominação legal;
3. princípio da legalidade jurisdicional ou processual: não há processo sem lei, leia-se, ninguém será privado de liberdade sem o devido processo legal
4. princípio da legalidade execucional: nulla executio sine lege: a jurisdição penal dos juízes ou tribunais de justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade da Lei das Execuções Penais e do Código de Processo Penal.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 32/33.
Princípio da intervenção mínima
A intervenção penal, em razão da natureza do castigo penal, que retrata a forma mais drástica de reação do Estado frente ao delito, deve ser fragmentária e subsidiária. Isso é o que caracteriza o princípio da intervenção mínima, que constitui a base do chamado Direito penal mínimo.
A fragmentariedade do Direito penal indica que somente os bens jurídicos mais relevantes devem merecer a tutela penal e exclusivamente os ataques mais intoleráveis é que devem ser punidos penalmente.
De outro lado, a subsidiariedade implica que só tem lugar o Direito penal quando outros ramos do Direito não solucionam satisfatoriamente o conflito. Em outras palavras, o Direito penal é Direito de ultima ratio.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: introdução e princípios fundamentais: volume 1 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 443.
Princípio da materialização do fato
O princípio da materialização do fato significa que o Estado só pode incriminar penalmente condutas humanas voluntárias que se exteriorizem por meio de