Princípios Direito Consumidor
DIREITO DO CONSUMIDOR – 10ª FASE
1.1 – PRINCÍPIO DA SOBERANIA.
A aplicabilidade deste princípio nas relações de consumo acontece, principalmente, quando essas relações atravessam fronteiras, ou seja, operações internacionais. Pelo Princípio da Soberania sabe-se que o CDC se aplica no território nacional, não podendo a legislação alienígena adentrar e nosso ordenamento.
Pergunta: Qual legislação deve ser aplicada no caso de descumprimento de obrigação oriunda de comércio eletrônico internacional?
R: Como o negócio realizado se finda com a entrega do produto, conclui-se que a obrigação se cumpre no território brasileiro. O art. 88, II do Código de Processo Civil aduz que: "É competente a autoridade judiciária brasileira quando: (...) II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação". Do ponto de vista civil, estaria resolvida a questão, porém, na seara do Código de Defesa do Consumidor, é diferente a aplicação. Porém, o STJ já decidiu, em decisão no REsp 108.036/MG, fundamentado no art. 101, I do CDC, que o autor da ação tem o poder de escolher onde deseja ajuizar a ação, restringindo-se apenas em ser seu domicílio ou domicílio do réu, não podendo escolher diverso. Ajuizada a ação no Brasil, é inegável que se aplicará a legislação brasileira, porém, na execução da sentença, conforme art. 9º, § 1º, " (...) dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato".
1.2 – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Inicialmente cumpre-se mencionar que a dignidade da pessoa humana é um valor inerente da própria condição humana, é algo que simplesmente existe, sendo o homem pelo simples fato desta condição humana titular de direitos reconhecidos pela Carta Magna e que devem ser respeitados pelos indivíduos e pelo próprio Estado. Neste ínterim, este princípio é fundamental e norteia as relações