Auto-defesa
No direito público a entidade pública esta numa posição superior em relação a outra entidade uma vez que exerce os poderes públicos. (recursos a tribunais)
-direito fiscal relação entre o fiscalizador e o cidadão contribuinte.
-normas que regulam a actividade do estado. É portanto um direito composto por regras jurídicas que vão disciplinar relações entre sujeitos emposições desiguais.
No direito privado existe uma relação entre sujeitos de igual posição.
-direito a família, relação entre cônjuges
- relações entre simples particulares ou entre públicos e particulares quando estes não tão revestidos de poder de autoridade. = relações de paridade e não de supremacia.
Autotela e heterotutela:
Na autotutela uma parte impõe sua vontade à outra; tenta-se conseguir por si mesmo a satisfação a uma pretensão; é uma forma de vingança privada. Na heterotutela ocorre quando um terceiro, investido de jurisdição, age em nome das partes através de um processo visando pacificar a relação entre os conflituantes
Acção directa: Na acção directa é justificado o recurso à força com o fim de preservar ou realizar o próprio direito quando existe a impossibilidade de recorrer a meios de justiça pública.
Visa assegurar o próprio direito e não o direito de outrem; tem uma conduta típica de apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa.
É necessária a racionalidade de meios de justiça em relação à agressão sofrida.
Legitima defesa:
Introdução
A legitima defesa é uma reacção a uma agressão humana ilícita e que ameaça quer interesses, quer bens de natureza patrimonial do defendente ou de terceiros da pessoa que a pratica. É necessário que seja uma reacção adequada e necessária.
Existe doutrinas que fundamentam a existência da legítima defesa: a doutrina monista e a pluralista.
a) Doutrina monista
Para esta doutrina todas as causas de justificação se filiam numa ideia comum; a ponderação de interesses: do