O principio da igualdade e o Direito do Consumidor
José Alexandre Silva Lemos
Elaborado em 03/2004.
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1.Introdução
Em consonância com uma tendência mundial, o legislador pátrio reconheceu o aspecto de vulnerabilidade do consumidor, haja vista a situação desprotegida deste frente aos fornecedores de produtos e/ou serviços que no intuito de fazer escoar seus bens, utilizam-se de todos os tipos de técnicas para auferir lucros.
A ferocidade do mercado fez surgir os métodos comerciais coercitivos ou desleais, as práticas abusivas, o detrimento da qualidade dos produtos e/ou serviços às vezes até pondo em risco a saúde e a segurança do consumidor, tudo isto aliados a técnicas cada vez mais avançadas de propaganda e marketing que induzem o consumidor a sentir necessidade de obter bens ou serviços muitas vezes supérfluos.
Em função disso, a lei 8.078/90, criou um micro-sistema jurídico, corporificando normas de interesse público, ajustando os desequilíbrios do mercado, oferecendo ao consumidor uma tutela jurídica capaz de protegê-lo e ao mesmo tempo reprimindo os abusos do consumerismo.
Este sentido de proteção ao consumidor encontra respaldo na própria Constituição Federal de 1988, que institui a defesa do consumidor como garantia individual do cidadão e como princípio da ordem econômica. Esta preocupação constitucional com o consumidor revela o reconhecimento do desequilíbrio das relações de consumo e a necessidade de criar um sistema jurídico que vise contrabalançar as condições do consumidor e do fornecedor, igualando-os.
É claro neste contexto a aplicação do princípio da igualdade sobretudo em seu aspecto material, consagrada na Carta Magna de 1988 e inspiradora das normas que tutelam os direitos do consumidor.
Revela-se, portanto, a evolução do princípio da isonomia, que não possui a virtude de igualar somente as relações emanadas do direito público, mas propiciar um alcance exegético mais amplo enfocando as relações de