Política de Seguridade Social
Professora da Disciplina: Ângela Maria Lima de Carvalho
Professora EAD: Maria Laura Santos
Tucuruí – PA
2013
POLÍTCA DE SEGURIDADE SOCIAL
1.0 Sistema Constitucional Tributário Brasileiro.
Na constituição Federal Brasileira 1988 estabelece um Estado democrático de direitos, que possui, dentre outros fundamentos ou mandamentos nucleares, o principio fundamental da dignidade da pessoa humana, com o fim de fornecer e garantir a todo ser humano os seus direitos fundamentais devendo, por causa daquele, toda sociedade respeitá-los e garanti-los por todos os meios possíveis, por serem indispensáveis ao homem no alcance de sua realização pessoal, enfim, de seu bem-estar.
Mas como cidadão de direitos, temos também nossos deveres a cumprir. Por isso existem leis e normas, algumas com linguagem mais difícil de interpretar. E uma dessas leis à cumprir é tributo, ou seja, toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor se possa exprimir, que não constitua de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Sendo o tributo um instituto criado pelo direito positivo, sua noção deve ser apreendida das prescrições normativas que aglutina. Esta noção deve acompanhar as modificações da sociedade e do ordenamento jurídico em que se insere, como qualquer outro objeto cultural, sob pena de não haver compatibilização com a realidade vigente e com o próprio sistema jurídico.
Assim o tributo pode ser considerado, hoje, como a prestação pecuniária decorrente da pratica de ato licito previsto em lei, com procedimento de instituição, arrecadação e fiscalização também previsto em lei, devido ao Estado ou a entes não estatais para que realizem funções de interesse público.
Já na contribuição social não são claros e ordenados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relativos às contribuições sociais, visto que não promovem