Nota de Aula
Regulamentações de Conforto Térmico
LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 - Art. 178 (Seção III).
Dispõe as normas relativas à segurança do trabalho, sendo que a seção III trata exclusivamente das condições de conforto térmico, determinando que os locais de trabalho devem possuir ventilação natural compatível com o serviço realizado, e quando não for possível, deve ser instalada ventilação artificial de forma a preencher as condições de conforto térmico e, quando as condições forem desconfortáveis, por instalações geradoras de frio ou de calor, é obrigatório o uso de vestimenta adequada ou de recursos atenuantes. Conforme o Artigo 178, as condições de conforto térmico em locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 - Norma Regulamentadora 15 - Anexo III.
A portaria do Ministério do Trabalho trata de Segurança e Medicina do Trabalho. A NR 15 dispõe sobre atividades e operações insalubres (exposição a ruídos, ao calor, à radiação, a material particulado, a níveis não atmosféricos de pressão, e a agentes químicos e biológicos). O anexo III trata especificamente dos limites de tolerância à exposição ao calor, sendo que a avaliação da exposição ao calor e os limites de tolerância estão definidos por equações contidas no anexo. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.
PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 - Norma Regulamentadora 17.
A portaria do Ministério do Trabalho trata de Segurança e Medicina do Trabalho. A NR 17 dispõe sobre ergonomia, visando estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. O item 17.5 trata especificamente sobre as condições ambientais de trabalho, ficando