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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

A intervenção na propriedade é sempre é uma EXCEÇÃO, pois em regra, o Estado não intervirá na propriedade privada. Ele só intervirá nas hipóteses autorizadas por lei.
Direito de propriedade é uma garantia constitucional – art. 5, XXII – CF. Direito de propriedade significa o direito de usar, gozar, de usufruir, de dispor ou reaver o bem com quem quer que ele esteja. Quando se fala em intervenção na propriedade, pode se atingir alguns (tombamento, servidão, requisição, limitação, ocupação temporária – o dono continua sendo o dono) ou todos esses direitos (desapropriação – o dono deixa de ser dono).

Tipos de intervenção
1) O Estado atinge todos os direitos – desapropriação
2) O Estado atinge só alguns direitos – as outras espécies

Direito de propriedade
1) Absoluto: o dono tem liberdade para utilizar esse bem da forma que ele bem entender. A limitação administrativa atinge essa característica, ex.: o sujeito só pode construir até x andares.
2) Exclusivo: o proprietário tem o direito de usar sozinho a propriedade. Usar só, com exclusividade. Agora, em alguns casos, o Estado pode usar a propriedade junto com o proprietário. Ex: servidão, requisição.
3) Perpétuo: o proprietário é dono enquanto esta for a vontade dele. Ex: desapropriação.

Então, a intervenção atinge o caráter absoluto, o exclusivo ou o perpétuo da propriedade.

Toda intervenção do Estado na propriedade privada, com exceção da desapropriação, o Estado interfere no direito de propriedade, mas não toma a propriedade do particular, apenas restringe uma de suas características. O problema é que muitas vezes o Estado finge está fazendo limitação, servidão, requisição ou tombamento, mas na verdade está desapropriando. Tomar a propriedade sem o procedimento de desapropriação significa desapropriação indireta. Sempre que houver o impedimento do direito de utilizar a propriedade é caso de desapropriação, chame a administração do que quiser. O

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