Trabalho Introdução ao direito
Prof. Luciano dos Santos Diniz
(lucianodiniz@dcsa.cefetmg.br)
Em princípio, forçoso mencionar que sem o prévio conhecimento dos motivos que ensejam a proteção do consumidor, não há como entender a razão de existência do Código de Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
O consumidor, quando se apresenta no mercado de consumo, está com reconhecida vulnerabilidade frente ao fornecedor de produtos ou serviços. Portanto, faz-se necessário desmistificar a igualdade formal elencada na Constituição da República de 88 (art. 5º), porquanto o consumidor e o fornecedor não são equiparados no mercado de consumo.
Nesse sentido, a vulnerabilidade elencada no art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), compreende:
1. Vulnerabilidade Técnica: o consumidor, regra geral, não sabe o que é close caption, surround sound, by fire, ou mesmo conhece a mecânica de um veículo automotor, por exemplo.
2. Vulnerabilidade Jurídica: no tocante às disposições contratuais que fundamentam o negócio jurídico, bem como no processamento da ação judicial porventura ajuizada para a solução de querelas advindas da relação consumerista.
3. Vulnerabilidade Econômica: há uma abissal diferença entre a capacidade econômica de uma construtora ou de uma operadora de telefonia móvel, por exemplo, frente ao consumidor comum.
4. Vulnerabilidade Fática: quando em determinados nichos de mercado há apenas 01 (um) fornecedor de produtos ou serviços. Exemplo: se desejo viajar para a cidade de Teófilo Otoni/MG, somente posso utilizar o transporte rodoviário prestado pela GONTIJO. Em relação aos serviços prestados pelo Estado, ou por quem lhe faça as vezes, só posso utilizar a água da COPASA ou a luz da CEMIG, por não ser facultado ao consumidor opção de escolha pela prestação de serviços por empresa diversa.
5. Vulnerabilidade Política: diz-se que as leis são feitas, em regra, para atender ao interesse