Princípios de Direito do Consumidor
A Constituição Federal adotou o sistema econômico do capitalismo, dispondo de princípios que determinam suas opções políticas fundamentais. O inciso V do artigo 170 elenca a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.
Além disso, importante ressaltar que o artigo 5º, XXXII também da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de promover a defesa do consumidor. Em razão desse dispositivo, foi elaborada a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), com o objetivo de intervir nas relações de consumo, defendendo a parte mais vulnerável.
Alguns dos princípios especiais de aplicação ao consumidor que estão estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor encontram-se dispostos em seu artigo 4º. Dentre eles, destaca-se os principais:
1) Princípio da vulnerabilidade do consumidor
De acordo com este princípio o consumidor é a parte mais fraca da relação econômica ou de consumo, podendo haver vulnerabilidade econômica, técnica e fática.
A Lei 8.078/1990 foi criada em razão da vulnerabilidade do consumidor.
No sistema jurídico brasileiro a vulnerabilidade do consumidor como pessoa física é presumida. Por outro lado, a vulnerabilidade do consumidor como pessoa jurídica não é presumida e deve ser demonstrada no caso concreto.
2) Princípio da Ação Governamental
Pela observância deste princípio, o Estado deve proteger efetivamente o consumidor por meio de iniciativa direta, como instituição de órgãos públicos de defesa do consumidor, incentivar a criação e desenvolvimento de associações representativas, ser presente no mercado de consumo, como assumir faixas de produção não atingidas pela iniciativa privada, além de garantir a qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dos produtos e serviços colocados à disposição no mercado.
3) Princípio do Equilíbrio nas Prestações
O princípio do equilíbrio nas prestações tem como base, conforme previsão do artigo 4º, III, a harmonização dos interesses dos