PRINCÍPIOS DA PESSOALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

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Princpio da pessoalidade No que tange pessoalidade da pena, discorre o artigo 5, inciso XLV da Constituio Federal Nenhuma pena passar da pessoa do condenado .... Ou seja, s o autor do delito penal pode ser apenado. Se, houver falecimento do condenado, a pena que a este foi atribuda, ainda que de natureza pecuniria, independentemente de qual for o grau de parentesco com o autor do delito, no poder ser estendida a outrem, tendo em vista seu carter personalssimo. Conclui-se ento que to somente o autor do delito que pode sujeitar-se s sanes penais a ele aplicadas. Entretanto, em uma responsabilidade que no seja no mbito penal, ocorrendo a morte do condenado e este ter bens serem transmitidos aos seus sucessores, estes respondem na forma da lei at o valor do patrimnio transferido, quando a pena se tratar de reparao de dano ou de decretao do perdimento de bens. Individualizao da pena A individualizao da pena ocorre em trs momentos 1) Cominao Cabe ao legislador, o qual selecionar as condutas, positivas ou negativas, que venham a agredir os bens jurdicos tutelados pelo Direito Penal. Feito isto, o legislador ir valorar as condutas e impor penas de acordo com o bem jurdico a ser tutelado. 2) Aplicao Cabe ao julgador, este que quando chegar uma concluso, ir dizer qual delito fora cometido, fixando a pena conforme a previso legal, determinando a forma da execuo da pena, que poder ser (i) privao ou restrio de liberdade, (ii) perda de bens, (iii) multas etc, e, dever ainda, individualizar a pena de acordo com o fato praticado. 3) Execuo penal A execuo no poder ser igual todos os apenados, uma vez que, os delitos diferem-se uns dos outros, bem como os agentes que o cometeram, onde deve-se levar em considerao o motivo praticar o delito. Individualizar a pena consiste em dar ao agente que praticou o delito, as oportunidades para a sua reinsero social.

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