Resumo Os princ pios Constitucionais Penais Luiz Luisi
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS – Luiz Luisi
a. Legalidade; b. Culpabilidade; c. Intervenção mínima; d. Humanidade; e. Pessoalidade e individualização da pena.
A. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Segundo a doutrina mais contemporânea, se desdobra em três postulados. O primeiro é o da reserva legal, o segundo é o da determinação taxativa, e o último é o da irretroatividade.
1) Reserva legal: Somente a lei, e anteriormente ao fato pode estabelecer o que constitui delito, e a pena a ele aplicável. É uma reserva ao poder legislativo de criar as normas.
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Esse princípio tem seu fundamento na teoria do contrato social do iluminismo. O iluminismo preconiza a limitação do poder do Estado. Somente a lei, e anteriormente ao fato, pode estabelecer que este constitui delito, e a pena a ele aplicável. A partir da pregação dos teóricos do chamado iluminismo que realmente surge como real apotegma político o princípio da reserva legal. Do princípio da Reserva legal decorre a proibição do direito costumeiro e da analogia como fonte do direito penal.
2) Determinação taxativa: diz respeito à enunciação da lei penal que deve suficientemente clara e precisa; especialmente as de natureza incriminadoras.
Exigência de que as leis penais sejam claras e o mais possível certas e precisas. Sem esse corolário o principio da legalidade nunca alcançaria seu objetivo, pois de nada valeria o principio da anterioridade da lei se esta não for entendível de forma objetiva e clara. É vetado ao legislador usar expressões ambíguas, vagas. A lei deve estar dotada da clareza e certeza necessária. Esse postulado tem um objetivo político de proteger o cidadão do arbítrio judiciário.
3) Irretroatividade: diz respeito à validade das leis penais no tempo.
A irretroatividade da lei penal dá ao cidadão a segurança, uma vez que a lei só alcança os fatos cometidos após a sua vigência, não incidindo sobre fatos