teoria do crime fasp
MÓDULO 04
1. Princípio da Intervenção Mínima: tutela dos bens mais relevantes para o convívio social pelo Direito Penal.
2. Princípio da Lesividade: delimitação das condutas incriminadas pelo Direito
Penal (condutas lesivas a bens de terceiros). Principais funções:
a) proibir a incriminação de atitudes internas (convicções, sentimentos);
b) proibir a incriminação de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor da conduta
(autolesão, tentativa de suicídio);
c) proibir a incriminação de estados ou condições existenciais;
d) proibir a incriminação de condutas moralmente reprovadas, mas que não afetam bens de terceiros. 3. Princípio da Adequação Social: exclusão das condutas ou comportamentos socialmente adequados da tutela do Direito Penal.
Impossibilidade de revogação de tipos penais incriminadores pelo princípio da adequação.
4. Princípio da Fragmentariedade: o Direito Penal tutela apenas uma parte dos bens juridicamente protegidos (corolário dos princípios anteriores).
5. Princípio da Insignificância ou da Bagatela: a intervenção do Direito Penal na tutela das condutas mais expressivas (relevância da lesão provocada).
6. Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CF).
Fases da individualização da pena: cominação/aplicação/execução).
A individualização da pena na fase da execução da pena (art. 5º, Lei 7210/84).
Divergências entre o princípio da individualização da pena e a Lei 8072/90.
7. Princípio da Proporcionalidade: ponderação entre a gravidade do fato e a gravidade da pena.
Observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
8. Princípio da Pessoalidade, Intranscendência ou Responsabilidade Pessoal (art.
5º, XLV, CF).
Edição da Lei 9268/96: alterações no art. 51 do Código Penal (pena de multa com natureza de dívida de valor, para fins de execução).
A multa não deve passar da pessoa do condenado (caráter de pena).
9. Princípio