Princípios da licitação
Legalidade: os atos administrativos só são revestidos de validade se possuírem o devido embasamento legal. Sempre que alguma regra do Edital de Licitação violar determinação legal, esta regra é eivada de nulidade, podendo e devendo ser impugnada, sob pena de colocar todo o procedimento em risco.
Impessoalidade ou finalidade: compõe o princípio da Igualdade, determina que nos relacionamentos do particular com a administração não há espaço para favoritismos ou gostos pessoais. Este princípio também tem vinculação com o princípio da finalidade, que informa que os atos da administração têm um objetivo primordial que é o atendimento ao interesse público.
Moralidade: os atos administrativos devem respeitar a ética cogente, e, no caso de Editais, tal princípio se manifesta principalmente na adequação dos objetos licitados e sua descrição em relação ao interesse público, ou bem da vida que se pretende atingir.
Igualdade: tendem a evitar que pessoas ou empresas que claramente têm condições de bem realizar trabalho que atenda ao interesse público venham sequer a participar do procedimento, resultando ou na escolha prévia do vencedor, ou na elevação injustificada do preço pago ao final pela limitação da concorrência.
Publicidade: determina que os atos administrativos devam ser públicos, de modo a permitir a fiscalização por parte de todos.
Eficiência: O princípio da eficiência exige que se obtenha o resultado ótimo, com o custo mínimo. Identifica a razoabilidade ou ausência desta nas escolhas discricionárias realizadas pelo administrador público, que estão dentro da legalidade.
Motivação: os atos administrativos devem conter a motivação, a razão que levou a administração, dentro de seu leque de possibilidades de decisão no exercício da sua discricionariedade a tomar esta ou aquela decisão. A ausência de obediência à este princípio pode não levar à nulidade do ato em todos os casos, mas é grave indício de que os princípios da moralidade,