O caso dos exploradores de caverna
Hard cases consistem em situações que não apresentam apenas uma solução, em que a lei se mostra escassa ou lacunosa perante o fato concreto. Diferem-se dos easy cases, que se evidenciam pela máxima do normativismo jurídico “se A é, B deve ser, sob pena de S”. Ronald Dworkin, jurista norte-americano, propôs a teoria das regras e princípios. Situações complexas, por insuficiência das regras, seriam solucionadas consoante princípios de direito, salientando que não corresponderia a discricionariedade dos juízes. ob o ponto de vista do ordenamento jurídico brasileiro, limitando-se à subsunção, provavelmente, os réus não seriam condenados, visto que estavam inseridos no estado de necessidade, em que há exclusão de ilicitude. Há a inserção nesse excludente, a saber: havia perigo iminente; a situação era natural, não forjada por nenhuma das partes; a preservação de um bem dependia da destruição dos demais, no caso, a vida dos exploradores; os agentes precisaram decidir, baseados no senso comum, o que seria salvo. Apesar dos contra argumentos, já expostos no presente trabalho, essa solução seria a mais prudente.
É mister afirmar que, não obstante os preceitos legais, a solução viria da harmonia e do siso. Não proviria de posições radicais, como a do Juiz Foster, que se mostrou tendencioso ao jusnaturalismo, e o Juiz Keen, que baseou seu discurso no dogma do positivismo. O desfecho também não poderia furtar-se da decisão, como o fez o Juiz Tatting. Tampouco, conceder o caráter decisório ao chefe do poder executivo. O Juiz Handy, portanto, é o que mais se aproxima da argumentação e decisão acertada, já que se norteia por princípios nobres de equanimidade.
Por fim, é essencial frisar que o debate não está esgotado,