Sustentabilidade como princípio da licitação
SUSTENTABILIDADE COMO PRINCIPIO DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
RODRIGO COSTA MONTEIRO GUEDES
DISPOSIÇÕES GERAIS
As licitações e contratos da Administração pública são regidas pela Lei 8.666/93 e legislação especifica a Medida Provisória 495/2010 iniciou uma alteração significativa dos princípios correlatos a finalidade da licitação. A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP, competente para normatizar procedimentos nas licitações públicas, edita em 2010 Instrução Normativa n° 01, que introduz a obrigatoriedade da observação de critérios de sustentabilidade ambiental nas contratação públicas.
Dessa forma em 15 de Dezembro de 2010 é publicada a Lei n° 12.349 que altera a Lei Geral das licitações e contratos dando texto final ao art. 3°:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
Neste contexto a promoção do desenvolvimento nacional sustentável equipara-se aos demais princípios norteadores das licitações, obrigando o administrador à seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público respeitando as especificações previamente determinadas, em atenção aos preceitos positivados na Constituição.
A licitação passa a ter por finalidade a contratação de oferta mais vantajosa não mais pelos critérios de menor preço, qualidade ou técnica passa a ter grande importância à sustentabilidade ambiental.
FUNDAMENTOS LEGAIS
A partir de 1992 com a Conferência da Organização das Nações Unidas – ONU