Princípios da insignificância nos crimes de menor potencial ofensivo
Presente trabalho está circunscrita pela análise da aplicação do Princípio da Insignificância aos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo. Tal princípio também conhecido como princípio da bagatela, é originário do Direito Romano, com fundamento no brocardo de minimis non curat praetor, em 1964. Foi introduzido no sistema penal por Claus Roxin, tendo em vista sua utilidade na realização dos objetivos sociais traçados pela moderna política criminal.
Com a possibilidade de se confundir delito insignificante ou de bagatela com crimes de menor potencial ofensivo, sendo estes definidos no art. 61 da Lei n. 9.099/95 e submetem-se aos Juizados Especiais Criminais, a qual a ofensa não pode ser tratada como insignificante, pois possui gravidade ao menos perceptível socialmente, o que repele a incidência do princípio em comento.
Quanto às contravenções penais, podemos discutir a possibilidade da aplicação deste princípio, pois as mesmas estão perdendo sua valoração delitiva no âmbito social, mas mesmo assim continuam sendo regidas como infrações penais e que podem manchar a reputação de um cidadão, e este ter sua vida em algum momento prejudicada, devido a tal condição. Além de considerar a inaplicabilidade deste tipo de infração no futuro Código Processual Penal, seria compreensível a aplicação do Princípio da Insignificância a este tipo de infração, evitando todo este transtorno social.
1 TEMA E SUA DELIMITAÇÃO
A abrangência do Princípio da Insignificância sobre as infrações penais do ordenamento jurídico brasileiro atinge de forma diferente os variados tipos de infrações penais – crimes de menor e de maior potencial ofensivo, além das contravenções penais, sendo o primeiro regido pelo Código Penal Brasileiro e os demais por leis específicas. Tal abrangência se deve a análise de cada caso concreto, conforme preconiza ilustríssimo doutrinador Mirabete:
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