princípio da insignificancia
Os delitos que requestam a teoria do princípio da insignificância são aqueles que resultam da subtração de valores ínfimos em face do patrimônio da vítima em casos específicos, a saber, mais propriamente nos delitos de furto. Pois de fato, até o STF tem limitado o poder punitivo do Estado face esses delitos de menor potencial ofensivo frente ao caso concreto, dizendo o guardião Constitucional de República da aplicação penal na jurisdição mínima do Estado nas relações do particular. Ainda neste entendimento, o STF também tem professado que o texto do art. 16 do CP, equiparado à insignificância, comporta, em muitos casos, a absolvição sumária do acusado, pois, diante da análise circunstancial em cada caso concreto (art. 65, III, “b” do CP), quanto às circunstâncias atenuantes, no momento da dosimetria à sentença, causa ao julgador o entendimento da aplicação da “minorante” legal, de até, absolver a parte acusada sob a alegação do crime de bagatela.
Pois bem, o ilustre professor da PUC/SP, Guilherme de Souza Nucci, (2011, p.231), explica que a o princípio da insignificância identifica-se por três pontos básicos, a saber:
Primeiro, há de considerar-se o valor do bem jurídico em termos concretos.
Neste caso, torna-se necessário o efetivo valor do bem em questão, sob o ponto de vista do agressor, da vítima e da sociedade. Neste sentido, afirma-se o penalista que o objeto pode ter valor econômico para o autor e não para a vítima. Pode ter valor para a vítima e não ter para o agressor como também, pode possuir valor social e econômico tanto à vítima com para o autor.
Segundo, deve-se considerar a lesão do bem jurídico em visão global.
A avaliação do bem precisa ser realizada em visão panorâmica e não concentrada, afinal, pode haver excessiva quantidade de um produto, unitariamente considerado insignificante, pois a quantidade total da subtração pode ser