Princípios da Administração Pública
Os princípios que norteiam a Administração Pública têm como objetivo, orientar a ação do administrador na prática dos atos administrativos e garantir a boa administração. Neste sentido, vale constar que existem princípios explícitos os quais estão dispostos no caput do art. 37, dentre eles a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, no entanto sabe-se que outros estão implícitos e são de suma importância.
1.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Conforme o art. 5°, inciso II da Constituição Federal, o princípio da legalidade está atrelado ao Estado Democrático de Direito, pois estabelece um limite a atuação do Poder Público e uma garantia ao administrador, uma vez que o mesmo não pode agir ou deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada, isto é, não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público. Em contrapartida, ao particular é permitido fazer tudo o que não estiver proibido por lei, desse modo este tem maior liberdade para agir.
1.2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Compreende-se que, tal princípio baseia-se em uma posição de neutralidade, pois deve servir a todos, sem discriminações gratuitas haja vista que o fundamento para o exercício de sua função é o interesse coletivo.
Além disso, os atos e provimentos praticados são de responsabilidade da Administração Pública, ou seja, não devem ser atribuídos ao funcionário que os praticou, sendo este um mero agente que manifesta a vontade do Estado. A Constituição Federal estabelece em seu § 1° do art. 37 uma consequência expressa a essa regra.
1.3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Segundo Hauriou, a moralidade administrativa consiste no conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. Logo, pressupõe-se que se baseia em exigir do administrador público um comportamento pautado na ética profissional atrelado aos conceitos de probidade, honestidade, lealdade e boa- fé, visando atingir a consecução do interesse