Princípios Contratuais e o novo Código Civil
“Princípios contratuais e o novo Código Civil”
A autora Maria Ester Monteiro de Barros começa seu artigo afirmando a importância dos princípios como alicerce de todo o ordenamento jurídico e nos mostra a visão atual da legislação estabelecida no novo Código Civil. A ideia consiste no fato de que a medida que as sociedades vão evoluindo, as legislações evoluem junto, para melhor se adequar a realidade. O novo Código viabiliza mais a defesa dos direitos sociais, uma vez que funda-se em cláusulas gerais, de linguagem mais aberta, vaga, permitindo aos magistrados uma interpretação mais ampla de sua redação.
Ainda discorrendo sobre o novo Código Civil, como introdução ao tema principal, Maria Ester entra na teoria geral dos contratos, que encontra-se diluída entre as teorias do negócio jurídico – pois os contratos são negócios jurídicos bilaterais – e teoria das obrigações.
Depois desta localização nos conceitos, a autora começa a discorrer sobre os princípios, que, regra geral, como cita Celso Antonio Bandeira de Mello, “princípio é, por definição, mandamento nuclear do sistema, verdadeiro alicerce dele, (...)” e ainda salienta que “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.”
Dos princípios contratuais propriamente ditos, ela caracteriza primeiramente, o princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade, que traz a ideia de que as partes são livres para estipular as cláusulas contratuais, ou seja, adaptar o conteúdo obrigacional para melhor atender as suas necessidades. Este difere do principio da liberdade de contratar, que consiste na liberdade que a pessoa tem de celebrar ou não o contrato.
Cabe destacar sobre estes dois princípios que, a medida que a sociedade evoluía socioeconomicamente, foi possível perceber que tal ampla liberdade contratual propiciava a exploração do mais fraco, e consequentemente provocava desequilíbrios