RELAÇÃO OBRIGACIONAL
O JAZIGO DA AUTONOMIA DA VONTADE?
Carlos José de Castro Costa∗
RESUMO
As relações jurídicas obrigacionais, no ordenamento jurídico pátrio, cuja origem remete ao
Code Civil francês de 1804, fundamentam-se no dogma da autonomia da vontade. Sob a égide de uma sociedade liberal e voluntarista, a teoria contratual clássica, garante a livre movimentação das riquezas na sociedade. Com o surgimento dos problemas sociais, aos poucos, o Estado ganha legitimidade para intervir nas relações privadas, tornando-se difícil estabelecer uma divisão entre o Direito Público e o Direito Privado. Essa intervenção estatal faz com que a autonomia da vontade comece a ser mitigada por normas de ordem pública. Verifica-se, pois, com a industrialização e a massificação das relações contratuais, que a teoria contratual clássica não mais se adapta à realidade socioeconômica do século
XX, caracterizando, destarte, a sua crise. O dirigismo estatal e a prática dos contratos de adesão refletem o enfraquecimento da ideologia do contrato como fruto da liberdade individual. Na relação jurídica obrigacional contemporânea, o devedor não mais está adstrito à vontade soberana do credor. Há uma limitação de direitos subjetivos. Três princípios reinavam absolutos em torno da autonomia da vontade: a) liberdade contratual; pacta sunt servanda; e c) relatividade dos contratos. A estes princípios, acrescenta-se o da supremacia da ordem pública, o qual consiste em um limite à atuação das partes contratantes. A liberdade contratual, portanto, passa a ser informada pelo princípio da boafé objetiva, o pacta sunt servanda é mitigado pela necessidade de se assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e a relatividade dos efeitos dos contratos é abrandada pelo reconhecimento e afirmação de sua função social. O eixo da relação contratual se desloca da tutela subjetiva da vontade para a tutela objetiva da confiança. Sob a égide