Regimes jurídicos do código civil e do código de defesa do consumidor
RESUMO. Os princípios próprios do Estado social ingressaram na Legislação Civil Codificada mais de uma década após o Ordenamento Constitucional de 1988 e depois do Microsistema de Defesa do Consumidor os terem acolhido. A convivência da Constituição Cidadã com o Diploma de 1916 ocasionou diversos impasses e contradições, que foram aprofundados com a inserção do Código de Defesa do Consumidor na seara jurídica. A modificação introduzida no campo da teoria geral dos contratos, pelo atual Código Civil, denota a clara opção do legislador pátrio pelo abandono da mentalidade liberal-privatista que permeou o texto do Código revogado, adotando a configuração própria do Estado social com a prevalência de seus princípios, dentre eles o da boa-fé objetiva. PALAVRAS-CHAVE. Princípio. Sistema. Código. Boa-fé. Relação de Consumo. Contratos.
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CONTORNOS
DA
CONCEPÇÃO
LIBERAL
INDIVIDUALISTA
DOS
CONTRATOS CIVIS A concepção clássica do contrato tem como diretriz mestra a vontade, colocada como única fonte criadora de direitos e obrigações1. Tal realidade exigiu, para sua implementação e desenvolvimento, um Estado ausente, que não interferisse na manifestação de vontade dos pactuantes. Este era o norte seguido pela codificação civil de 1916, com contornos eminentemente liberais2, de modo
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Especialista em Jurisdição e Processo Civil pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte – ESMARN e Universidade Potiguar – UnP. Advogado. 1 Acerca do princípio da autonomia da vontade pondera Fábio Antônio Correia Filgueira que: “(...) o princípio da autonomia da vontade (...) sinaliza para a criação de um estado de coisas em que a vontade livre adquire lugar fundamental na construção das regras jurídicas legisladas e das que regem as relações privadas, expressas pelo ato jurídico. Em síntese significa dizer que o querer autônomo do