Princípios relacionados aos contratos civis
Introdução
A disciplina geral dos contratos civis encontra-se regulamentada no vigente Código Civil brasileiro de 2002, que trouxe uma compreensão nova dos mesmos, comprometida com princípios onde se apresenta claramente a idéia da sociabilidade. No capítulo dedicado à Teoria Geral dos Contratos aparecem disposições relativas à função social do contrato e à boa-fé objetiva, orientadoras de toda a disciplina contratual.
Não apenas no Direito Civil, mas no Direito Privado como um todo, busca-se uma compatibilização do princípio da autonomia da vontade (da liberdade) com o da igualdade. O que se almeja é um equilíbrio da sociedade, mesmo que se sacrifique a esfera de liberdade individual.
Dentre os princípios fundamentais que permeiam o estudo dos contratos, destacam-se os que serão abaixo comentados.
1) Princípio da autonomia da vontade
O princípio da autonomia privada significa a liberdade de contratar, daí seu surgimento ter sido baseado no individualismo jurídico, típico do Direito Privado. É com base nele que se é livre para: contratar ou não (com exceção no caso das companhias seguradoras relativamente ao seguro obrigatório); optar pelo tipo contratual; optar pelo momento de se contratar; escolher o outro contratante (a não ser nos casos de monopólio); e escolher o conteúdo do contrato (exceção aos contratos de adesão).
É princípio antagônico com o da função social, que exige aplicação harmônica com o mesmo. No novo Código Civil surge a função social (artigo 2035, parágrafo único) como limite para a prevalência das convenções. Esse é o sentido que decorre dos termos “exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (artigo 421).
Diz o Enunciado 23 do Conselho Superior da Justiça Federal (CSJF) que a função social do contrato, prevista no artigo 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses