10 Anos de código civil: o que mudou no direito contratual?
Há exatos 10 anos, foi publicada a Lei n. 10.406/2002, que, um ano depois, passaria a vigorar. Apesar de algumas imperfeições, o novo Código Civil, em geral, representou um notável avanço para as instituições civis. Diversos novos institutos foram inaugurados pelo novo Código, enquanto outros foram remodelados.
Podemos notar o acréscimo de figuras inexistentes na Parte Geral do diploma anterior, como: a consagração dos direitos da personalidade, a previsão de novos vícios negociais, a regulamentação de um regime geral da representação, a inclusão do abuso de direito entre os atos ilícitos e o correto equacionamento dos institutos da prescrição e da decadência. No que diz respeito aos contratos, importantes inovações surgiram com a previsão de regras gerais, principalmente aquelas que consagram os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
No entanto, é preciso reforçar que, acima de todas as modificações, a mais relevante reforma foi a principiológica, sendo necessário destacar: a eticidade; a socialidade; e a operabilidade ou concretude dos institutos civis.
Além desses, é digno de notar o fenômeno que vem sendo conhecido como “constitucionalização” do Direito Civil, sendo imposto ao jurista interpretar as instituições centrais de Direito Civil, como as obrigações, a propriedade e a família, com base nos princípios e regras constitucionais.
Esta evolução do Direito Civil reconhece a dignidade da pessoa humana, que acaba por deixar esta no centro do ordenamento; mudando o enfoque do Direito Civil, do “ter” para o “ser”, abandonando-se a visão formal do ser humano como mero detentor de direitos. CAPÍTULO I – O DIREITO CONTRATUAL NA ANTIGUIDADE
Os contratos surgiram no curso da humanidade como um instrumento de garantia dos acordos encetados entre as partes. Em razão do desenvolvimento da civilização, novas necessidades foram surgindo e o homem se via obrigado a celebrar pactos com os demais integrantes da sociedade. Dessa forma,