Princípios Constitucionais
É uma norma com alto grau de abstração que expressa um valor fundamental de uma dada sociedade e, servindo de base para o ordenamento jurídico, limita as regras que se relacionam com ele, integra as lacunas normativas, serve de parâmetro para a atividade interpretativa e, por possuir eficácia, pode ser concretizado e gerar direitos subjetivos.
Esses são os princípios constitucionais da Administração Pública. São esses cinco princípios que fundamentam o regime jurídico administrativo e desses princípios decorrem todas as regras de direito administrativo.
Legalidade
É o princípio básico de todo o Direito Público, a garantia do Estado de Direito. No Poder Público só pode praticar ato previsto em lei, tudo o que não for autorizado é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei, e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
Importância: O Princípio da legalidade é fundamento do Estado democrático de direito, tendo por finalidade combater o poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser resolvidos pela lei e não mais através da força.
Impessoalidade
Obrigatoriedade de os atos praticados pela administração não causarem privilégios ou restrições descabidas a ninguém, vez que o seu norte sempre haverá de ser o interesse público.
Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. Toda a atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. Impessoalidade é igualdade, abstração da pessoalidade dos atos administrativos.
Exemplo: Os atos administrativos devem ser orientados exclusivamente para uma finalidade pública, sem deixar-se contaminar por interesses individuais e, portanto, pessoais.
Moralidade
O ato do agente público tem que ser ético. Além de verificar o que é legal e ilegal, deve chegar se sua ação é honesta ou desonesta. A moralidade que interessa ao direito administrativo é o padrão ético de