Princípios Constitucionais
A administração pública configura-se no ato de gerenciar todos os serviços públicos. Para tal, não estaria restrita somente a execução, mas também a sua direção, bem como o controle geral de todas as atividades com a finalidade de atingir o objetivo final do governo - o bem estar da sociedade. Para que a administração pública possa executar todas as suas atividades, estas deverão estar pautadas em instrumentos que legitimem suas ações. Dentre estes instrumentos podemos citar o Orçamento Público que segundo Ávila (2003, p.07) é uma imposição legal que representa um instrumento gerencial de administração pública, que visa atender a todas as necessidades da sociedade em um determinado período de tempo, levando em consideração as ações da gestão pública. O artigo 37 da Constituição Federal foi pioneiro, na história constitucional do País, ao submeter à Administração Pública direta, indireta e fundacional a clássicos princípios do Direito Administrativo: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A Emenda Constitucional 19/98 veio, oportunamente, acrescentar o princípio da eficiência. Enfatiza-se aí, o destinatário último da atividade administrativa, ou seja, o usuário-cidadão.
Legalidade
O princípio da legalidade é aquele que determina que a atividade administrativa deverá se subordinar aos parâmetros de ação fixados pela lei. Enquanto o particular tem o direito de fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração Pública somente tem a permissão de fazer aquilo que a lei lhe autoriza. (...) A legalidade impõe à administração pública o respeito aos atos normativos que ela própria expede. Além de não haver a revogação por desuso no sistema de direito positivo brasileiro, é razoável