Princípios Constitucionais Tributários
• Enunciado geral: art. 5º II CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
• Enunciado específico para direito tributário, art. 150, I: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
• As pessoas políticas somente poderão instituir ou aumentar tributos por meio de lei.
• Esse princípio pode ser visto sob dois aspectos:
a) legalidade formal: a norma tributária deve ser inserida no ordenamento jurídico obedecendo os trâmites estabelecidos na CF relativos ao processo legislativo;
b) legalidade material: denominado princípio da tipicidade tributária, que significa que a lei deve estabelecer minuciosamente o fato da realidade ao qual se dará uma conseqüência jurídica tributária, bem como todas as conseqüências jurídicas também devem ser especificadas em pormenor, descrevendo como se dará a relação jurídica tributária entre o Fisco e o contribuinte.
• Princípio da anterioridade -. (Art. 150, III a, da CF).
• “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”.
• Significa que nenhum tributo pode ser cobrado sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada no exercício financeiro anterior, bem como antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei.
• Exceções: Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários (em caso deguerra)
• Princípio da irretroatividade - (Art.150, III a, da CF)
• “Sem prejuízo