Princípios Constitucionais da Administração Pública
1. Legalidade:
O princípio da Legalidade significa que o administrador público só poderá fazer o que a Lei autorizar. Isto, porque na administração privada, quando um empresário resolve praticar determinado ato, pode até inexistir Lei que autorize, mas não havendo Lei que proíba, ele pratica o ato. Em administração pública, se a Lei não autorizar, significa o mesmo que “não faça”, pois legalidade, na administração pública, é fazer o que a Lei permite. O Agente Público fica vinculado às disposições legais.
Obs.: Na administração pública só é permito fazer aquilo que a lei permitir, já na administração privada é permitido tudo o que a lei não censurar.
2. Impessoalidade: Por Impessoalidade, deve-se entender a proibição de promoção pessoal tanto do administrador como dos servidores, sendo ainda que seus atos devem sempre visar o interesse público. Quem realiza obras é o Poder Executivo, o Chefe do Poder (Presidente, Governador, Prefeito), será apenas o seu representante legal, portanto, em uma cidade, por exemplo, as obras não são do Prefeito, mas sim do Município.
3. Moralidade: Quanto à Moralidade, temos que o administrador deverá distinguir o ato justo do injusto, o bem do mal, o certo do errado, o honesto do desonesto, pois a sociedade espera dele um comportamento de virtudes morais. Mas caso não demonstre um conjunto de comportamentos que a sociedade convencionou serem desejáveis ou necessários para o adequado funcionamento e convívio sociais, demonstrará um descaso à Administração Pública e o despreparo do administrador, se não revelar algo mais grave. Exige-se dos agentes da Administração Pública probidade e honestidade de conduta, não só enquanto servidores, mas também enquanto cidadãos. Exige-se também lealdade à instituição que servem e cumprimento das normas e regulamentos, além das ordens superiores, sempre – é claro – que estas não forem ilegais, pois ninguém está obrigado a