Administração pública, princípios constitucionais da administração pública e armas do servidor público
A administração pública pode ser definida objetivamente como atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução de interesses coletivos e subjetivamente como conjunto de órgãos de pessoas e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Conclui-se com José Tavares, para quem administração pública é "o conjunto das pessoas colectivas, seus órgãos e serviços que desenvolvem a actividade e função administrativa".
A administração federal compreende a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da República e dos Ministérios; e a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, ditadas de personalidade jurídica própria: autarquias; empresas públicas; sociedades de economia mista; fundações públicas. Anote-se como relembra Roberto Bazilli, que essa regra de definição da amplitude da administração pública (CF, art. 37) contém princípios norteadores a serem aplicado obrigatoriamente à administração dos Estados, Distrito Federal e Municípios.