Administração Publica - Princípios constitucionais
Segundo José Afonso da Silva, os princípios constitucionais são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas. Informa ainda o citado autor que tais princípios podem estar positivadamente incorporados, por ser a base de normas jurídicas', o que os transformaria em normas-princípios constituindo, dessa forma, os preceitos básicos da organização constitucional.
Os Pricípios Constitucionais estão previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Assim, podemos citar alguns:
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Este princípio encontra fundamento constitucional no art 5, prescrevendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Esclarece Helly Lopes Meirelles que,
A legalidade como princípio de administração significa que o administrador público está em, toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e ás exigências do bem comum, e deles não de pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido, e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de que a Administração Pública não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem ), só podendo agir nos estritos limites da lei (secundum legem).
Neste sentido afirma o professor Kildare Gonçalves,
Diferentemente do indivíduo, que é livre para agir, podendo fazer tudo o que a lei não proíbe, a administração, somente poderá fazer o que a lei manda ou permite. Essa é a principal diferença do princípio da legalidade para os particulares e para a Administração Pública, pois aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba, enquanto esta só pode fazer o que a lei determina ou autoriza.
No Direito penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal. Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se