Principios Constitucionais e gerais da Administração Publica
CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE JI-PARANÁ – CEULJI/ULBRA
CURSO DE DIREITO
PRINCÍPIOS CONTITUCIONAIS E GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIREITO DE GREVE SERVIDORES CIVIS PÚBLICOS
ALUNO: MARCOS TULIO DA SILVA
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO I
PROFESSOR: LEANDRO CIOFFI
JI-PARANÁ – RO
2011
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Esta pesquisa é sobre os Princípios Constitucionais e Gerais da Administração Pública, especificamente os princípios da eficiência e continuidade, elencados no artigo 37 caput CF/88, em confronto com o direito de greve dos servidores públicos civis, artigo 37 Inciso VII CF/88. Antes de adentrar diretamente no tema, vamos algumas considerações, esse direito era peremptoriamente vedado nas Constituições passadas e em certas épocas foi considerado crime pela legislação ordinária. Na versão original desse inciso era exigida lei complementar, com EC/n°19/98 houve alteração do texto Constitucional do mesmo tendo por fim a facilitar a aprovação da exigida lei de greve. Alguns tratam o referido artigo de norma de eficácia contida, ou seja, sua aplicação seria imediata, não podendo ser reduzido o seu alcance pela legislação infraconstitucional. Para outros o mesmo é norma de eficácia limitada, pois sua efetividade só ocorrerá com o advento da lei reclamada.
Neste sentido esta tese prevalece dentro do STF, no dizer do Ministro Eros Grau em seu voto no Mandado de Injunção nº 712/PA no qual o mesmo foi relator, que o inciso VII do 37 consubstancia norma especial em relação ao caráter geral do preceito vinculado do artigo 9º da CF/88 estabelecendo que o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica. Nos mandados de injunção 670/ES, 708/DF, e 712/PA a suprema corte pacificou o entendimento que o direito de greve dos servidores públicos civis, terá eficácia assegurada por meio da Lei 7783/89 (Lei de Greve do Setor
Privado) até que sobrevenha lei específica regulando a matéria. No Congresso Nacional tramita desde
2001