Dos princípios constitucionais da administração pública
Vistos os autos de Apelação nº 0003333-19.2009.8.26.0624 da Comarca de Tatuí, em que o apelado é o Ministério Publico do Estado de São Paulo. Acordam 11º Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu a decisão por maioria de votos dando provimento parcial ao recurso, sendo o relator Francisco Vicente Rossi. Dentro a esse Acórdão vimos muitos relatos de princípios constitucionais da Administração Pública, que explicarei e colacionarei.
Primeiramente, existem 5 (cinco) os princípios constitucionais da Administração Pública enumerados no "caput" do art. 37 da Lei Magna. São eles legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Além destes, expressamente enumerados, há outros que emergem do Texto Constitucional: Princípio da Licitação Pública; Princípio da prescritibilidade dos ilícitos administrativos; Princípio da responsabilidade civil da Administração; Princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade) e; Princípio da supremacia do interesse público.
Podemos ainda citar que há, ainda, princípio do controle judicial dos atos administrativos e o princípio da motivação.
Dos princípios constitucionais da Administração Pública
Princípio da Legalidade
Tal princípio encontra fundamento constitucional no art. 5º, II, que prescreve: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Leciona Hely Lopes Meirelles:
"A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso"
Diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo que a Lei não proíbe (contra legem), a Administração Pública, além de também não pode agir contra a lei (contra legem), não pode seguir além da lei (praeter