Princípios Administrativos
Os princípios administrativos são fundamentais a administração publica, pois este é o que inspira a forma como a administração deverá agir. São regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico
Os princípios podem ser classificados de duas formas: os Expressos que estes estão previstas no artigo 37 da CF88 e os Implícitos, porém reconhecidos. Cabe a administração direta e indireta, de qualquer poder da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, assim como, autarquias, fundações, sociedades econômicas mistas e empresas publicas, se submeterem ao cumprimento dos princípios.
Os princípios básicos da administração pública estão consubstancialmente em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37,caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.
Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos: Por ter interesse a coletividade, suas atividades tem seguir uma continuidade sem interrupções para que não prejudique toda a sociedade.
Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o