Principios Administrativo
São regras e vetores que apontam diretrizes a serem seguidas pelos aplicadores da lei.
Princípios constitucionais administrativos:
Princípio da Legalidade;
Princípio da Impessoalidade;
Princípio da moralidade;
Princípio da Publicidade;
Princípio da Eficiência;
Princípio da Razoabilidade;
Princípios básicos infraconstitucionais da Administração Pública
Princípio da supremacia do interesse público
Princípio da presunção de legitimidade e veracidade
Princípio da especialidade
Princípio do controle administrativo ou tutela
Princípio da autotutela administrativa
Princípio da hierarquia
Princípio da Motivação
Princípio da continuidade do serviço público
PRINCÍPIO DA LEGALIADADE
Previsto no art. 5, II e 37 da CF.
Atividade administrativa sujeita aos mandamentos da lei e do bem comum.
Art. 2, parágrafo único, I da Lei 9.784/99
Lei da ação popular: considera nulos os atos lesivos ao patrimônio público quando eivados de ilegalidade do objeto – Lei 4.717/65, art. 2, “c” e parágrafo único, “c”.
Lei 4.717/65, Art. 2º, parágrafo único, alínea c: “a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo”.
Celso Antônio B Mello ; “a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina”.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Chamado também como princípio da finalidade.
Administrador é o executor do ato.
Destina-se a todos os poderes do Estado, inclusive ao Poder Judiciário(regras de impedimento).
Fim legal de forma impessoal: interesse público
Art. 37, parágrafo primeiro CF.
Lei 9.784/99, art. 2, parágrafo único, III e XIII.
Dimensões:
Finalidade Pública (Hely Lopes);
Teoria do Órgão (José Afonso da Silva);
Igualdade ou Isonomia (Celso Antônio).
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Respeito a princípios éticos de razoabilidade e justiça.
Vetor da atuação da Administração Pública.
Conjunto de regras de conduta administrativa.