Principios Administrativos
Os princípios administrativos são fundamentais a administração publica, pois este é o que inspira a forma como a administração deverá agir. Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua o principio como: “mandamento nucelar de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo o espirito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a logica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.
Os princípios podem ser classificados de duas formas: os Expressos que estes estão previstas no artigo 37 da CF88 e os Implícitos, porém, reconhecidos.
Cabe a administração direta e indireta, de qualquer poder da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, assim como, autarquias, fundações, sociedades econômicas mistas e empresas publicas, se submeterem ao cumprimento dos princípios.
Princípios expressos no artigo 37 CF88:
I- Princípio da legalidade: “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Portanto, para o particular, a regra é a autonomia da vontade, porém para a administração publica, a única vontade é a da lei.
II- Princípio da Moralidade: Este principio dispõe a conduta do administrador, pois este deverá seguir de forma ética e profissional. Há sanção para o desrespeito desta modalidade como a perda da função publica, dos direitos políticos..
III- Princípio da Publicidade: Este dividir-se em dois sentidos: deve ocorrer a publicação oficial dos atos administrativos para que estes possam produzir efeitos(publicação no Diário oficial ou por Edital). E, o segundo sentido inerente a este princípio, refere-se a obrigação da administração demonstrar total transparência a atividade administrativa.
IV- Princípio da Eficiência: É obrigação do funcionário publico prestar suas atividades com