Princípios Administrativos
1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS
1.1 LEGALIDADE A administração pública só pode fazer o que a lei permite. Não vigora no direito administrativo o princípio da autonomia da vontade, o qual permite seja feito tudo o que a lei não proíbe. O que não está na lei não pode ser feito. Contra a ilegalidade administrativa, a CF assegura a inafastabilidade do Poder judiciário (art. 5º, XXXV) e os remédios constitucionais – ação popular, “hábeas corpus”, “hábeas data”, mandado de segurança e M. de injunção. Ex. de ilegalidade segundo Di Pietro: desvio de poder
1.2 IMPESSOALIDADE
Este princípio deve ser analisado sob a ótica da administração e dos administrados. No 1º caso, o princípio está relacionado coma FINALIDADE PÚBLICA que deve nortear a atividade administrativa. A atuação da administração não pode orientar-se por interesses particulares, mas sempre pelo interesse público.
Ex. art. 100 da CF – proíbe-se a designação de pessoas ou casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos.
No 2º caso, tem-se que os atos administrativos são imputáveis, não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou ente administrativo do qual ele pertence.
As realizações governamentais não são do funcionário ou do governante, mas da entidade pública em nome de quem se produziram.
Ex. art. 37, § 1º da CF.
Ex. Lei 9784/99 – processo administrativo – o princípio da impessoalidade está implícito no art. 2º, § único,inciso III: “vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” e também nos arts. 18 a 21 que tratam de normas sobre impedimento e suspeição.
1.3 MORALIDADE A atuação administrativa deve obedecer à moral, aos bons costumes, aos princípios de justiça, eqüidade e à idéia de honestidade. A boa administração é moral. Como esse conceito é vago, deve ser analisado no caso concreto. Moralidade e probidade são expressões sinônimas? Há dificuldades em diferencia-las. A moralidade está no campo da abstração,