PRINCÍPIO DO NON REFOULEMENT
O princípio de non-refoulement, frequentemente referido como elemento chave para a proteção de refugiados, constitui uma garantia contra reenvios forçados para situações de perseguição ou outros perigos. Tem sido expresso, sob diferentes formas, em diversos instrumentos internacionais sobre refugiados e direitos humanos, em especial no Artigo 33 da Convenção de 1951. O princípio de non-refoulement tem sido consagrado por diversos países na sua legislação sobre asilo ou de estrangeiros. Por exemplo, a Lei dos Estrangeiros Finlandesa estipula: "Ninguém pode ser reenviado para uma zona onde possa estar sujeito a tratamento desumano ou a perseguição... ou para onde possa, posteriormente, ser enviado para tal zona." Embora o princípio de non-refoulement seja raramente violado na Europa Ocidental no referente aos refugiados reconhecidos, existe um risco crescente para os requerentes de asilo, especialmente nos aeroportos e outros pontos de entrada. Os procedimentos de seleção prévia ("pre-screening") e de admissibilidade, conjuntamente com a aplicação extensiva dos conceitos de país terceiro de acolhimento e país de origem seguro, sem as necessárias garantias processuais, têm aumentado o risco de refoulement para os requerentes de asilo, principalmente após a não admissão ou a rejeição na fronteira. A ficção jurídica "zonas internacionais", isto é, considerar que as áreas de trânsito nos aeroportos e noutros pontos de entrada estão fora do território e da jurisdição normal do Estado, aumenta ainda mais esse risco, dado que diminui o acesso a procedimentos legais. Um caso exemplar é o da Grécia, onde a presença de um estrangeiro, na zona de trânsito de um aeroporto ou de um porto, e com a intenção de continuar a sua viagem no estrangeiro, não constitui uma entrada em território grego. Como resultado, as autoridades gregas geralmente não aceitam pedidos de asilo apresentados nos pontos de trânsito. As medidas tomadas pelos