direitos humanos
1) Quais são as principais interações entre o DIDH, DIH e DIR?
O DIR tem por objeto, tão somente, a proteção de pessoas em condições específicas e pré-definidas em seus instrumentos normativos, ou seja, seres humanos que temem ser ou são objeto de perseguições que os obrigam a procurar asilo ou refúgio.
Já o Direito o DIDH é mais amplo, haja vista que é responsável por zelar e estabelecer condições mínimas e adequadas aos seres humanos, protegendo-os de todos os tipos de violações aos seus direitos, sejam estes civis, políticos, sociais, econômicos ou culturais. Por fim, o DIH regula as guerras que acontecem nesse meio.
2) Qual a principal distinção?
O DIH protege a pessoa humana em conflitos armados e o DIDH em todos os tempos; todavia, “mais recentemente o primeiro tem-se voltado também para situações de violência em conflitos internos, e o segundo à proteção de certos direitos básicos também em diversas situações de conflitos e violência.”. O DIR protege as pessoas que tiveram que abandonar seus lares para viver em lugares que não o seus de origem, por motivos como: raça, nacionalidade, religião, entre outros.
3) Por que a guerra deve ser objeto de restrições?
A normatização do conflito visa precisamente à mitigação de seus efeitos e a sua não transformação em uma barbárie absoluta.
Tendo em vista que a Carta das Nações Unidas legitima expressamente o uso da força em circunstâncias limitadas, é preciso compreender algumas limitações acordadas pelos Estados de forma a tornar os conflitos armados menos danosos, notadamente no que se refere à proteção da pessoa humana.
4) Quais os princípios regedores do DIH?
São eles: somente podem ser atacados os objetivos militares; recolher e dar assistência aos feridos aos doentes e aos náufragos, sem discriminação alguma; tratar com humanidade o adversário que se rende ou é capturado, assim como os prisioneiros