Princípio do Refoulement
Tal princípio visa garantir aos refugiados a qualquer ação de um Estado em que um refugiado é forçado, direta ou indiretamente, a regressar ou é enviado para um país onde tenha razões para recear perseguição, incluindo ameaças à vida e à liberdade. O princípio do non-refoulement deve ser tomado em devida consideração nos tratados de extradição e nas legislações nacionais, assim como na aplicação de tratados existentes relacionados com a extradição.
O princípio em tela é fundamental não podendo ser derrogado, também é considerado parte do direito consuetudinário internacional vinculando todos os Estados, incluindo aqueles que ainda não sejam parte da convenção de 1951 ou do Protocolo de 1967.
Emergiu logo após a Segunda Guerra – durante o conflito mundial a prática do refoulement era comum, como o que ocorreu com a expulsão de 2 milhões de soviéticos prisioneiros civis de guerra aprovada na histórica Conferência de Yalta, uma decisão que acabou sofrendo oposição tanto pelos militares norte-americanos como por políticos do alto escalão da administração dos Estados Unidos, o que afetou a opinião americana de tal maneira que levou o governo a apoiar uma disposição expressa contra o refoulement na Convenção de 1951. A partir disso emergiu uma norma costumeira que proibia a expulsão e que influenciou as organizações internacionais a concentrar esforços no reassentamento e na repatriação.
A relevância de seus efeitos faz seu conteúdo extrapolar as fronteiras da proteção internacional do refugiado e dos grupos de interesse do ACNUR: a proibição do rechaço se revela de grade valor, por exemplo, no contexto dos tratados contra a tortura. A Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, dispõe em seu artigo 3 que “Nenhum Estado Membro procederá à