Princípio da moralidade administrativa
Pela primeira no texto de uma Constituição brasileira é encontrado expressamente o princípio da moralidade administrativa no caput do artigo 37 da CF/88, não significa que antigamente poderia violar esse princípio é que muitos autores entendiam que o princípio da moralidade estava embutido dentro da ideia do princípio da legalidade, hoje é estudado cada princípios de forma autônoma.
Princípio da moralidade significa que não basta simplesmente respeitar o que está na lei, tem que existir honestidade no trato da coisa pública e nos interesses da coletividade, não basta ser legal tem que ser honesto.
A moralidade administrativa não é a moral comum, mas sim uma moralidade jurídica, institucional uma ideia de boa administração, porque quando você viola seus valores éticos sua moral comum você sofre uma sanção interna, mas na moralidade administrativa poderá sofrer ou não uma sansão interna, mas certamente ira sofrer sanções externas muito severas, muito contundente, que significa praticar um ato de improbidade administrativa e a própria CF no artigo 37, § 4º já prevê algumas consequências pela pratica de um ato de improbidade administrativa. O ato de improbidade em si não caracteriza um ilícito penal, um crime uma contravenção, num processo judicial é analisado em um processo civil, mas as vezes o próprio ato de improbidade acaba tipificando um ilícito penal, e nesse caso acaba sendo apurado em um processo penal. As consequências do ato de improbidade administrativa de acordo com o artigo 37, § 4º importarão na suspensão dos direitos políticos, que significa que ficaram suspensos um certo período de tempo, depois a pessoa acaba recuperando seus direitos políticos. Perda da função pública, pode ser cargo pública, emprego função pública em sentido estrito, nesse caso receberá a perda da função pública. A indisponibilidade dos bens é uma medida cautelas, quando não consegue separar o que a pessoa recebeu de forma legítima do