O princípio da moralidade administrativa na gestão pública
O princípio da moralidade administrativa na gestão pública
Autor: Rodrigo Dalaqua de Oliveira e-mail: r.dalaqua@uol.com.br
Orientador: Alexandre Almeida Rocha, M.Sc. e-mail: almeida.rocha@uol.com.br
OBJETIVO: A Constituição Federal de 1988 prevê que o gestor público deva observar, em seus atos, a incidência de vários princípios, implícitos e explícitos, norteadores dessa gestão. Dentre os princípios explícitos pelo texto constitucional está o da moralidade administrativa, um dos mais invocados, contudo, menos compreendido, por ser deveras abstrato.
Assim, o principal objetivo do presente trabalho não é a análise deontológica do que vem a ser moralidade, mas sim sua análise enquanto componente, integrante dos atos praticados pelo gestor público. Para isso, é necessário definir o que vem a ser essa moralidade administrativa e seu conteúdo, para que, a partir de então, seja possível delimitar seu campo de eficácia na gestão pública bem como as consequências de sua inobservância, em especial para o gestor público.
PRINCIPAIS AUTORES CONSULTADOS:
DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MIRAGEM, Bruno. A nova administração pública e o direito administrativo. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
SPITZCOVSKY, Celso. Direito administrativo. 6 ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2004.
PRINCIPAIS RESULTADOS ALCANÇADOS: Deve-se entender “moralidade”, enquanto componente dos atos administrativos, como o comportamento íntegro, ético e honesto do gestor público, buscando sempre como finalidade o bem comum, o interesse coletivo, sendo impensável um desempenho eficaz e transparente da gestão pública sem que o gestor público observe esse princípio. Não se trata da ética e honestidade