atps de direito administrativo
Os princípios constitucionais fundamentais da administração pública são elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e servem como base da gestão pública, direta e indireta, assim como, de todos os poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em observância prioritária no exercício de toda a atividade estatal, são eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
1. Princípio da Legalidade O princípio da legalidade encontra fundamento constitucional no artigo 5°, II, prescrevendo que: “ ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei”.
Neste compasso, é possível compreender que o princípio da Legalidade tem como fundamento determinar que a norma jurídica será determinante na atuação da administração pública, ou seja, a administração deverá comportar-se em conformidade com a norma legal. Sendo assim, deverá o agente público rigorosamente manter a observância do princípio da legalidade, pois é dever e prévia condição para atuar licitamente.
Portanto é expressa a relação de subordinação ou vinculação a lei ou, mais precisamente, ao regramento jurídico.
Esclarece Hely Lopes Meirelles que,
"a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" Como exemplos de observância da norma jurídica seguidas pela Administração Pública e seus agentes como regras e obrigações, pode-se destacar: O dever de atuar em conformidade com a norma jurídica estabelecidas pelo sistema jurídico estatal; Observância aos princípios constitucionais e infraconstitucionais do