atps direito administrativo
Conceito clássico: propriedade é um poder que a pessoa exerce sobre a coisa. Para doutrina majoritária, porém, não existe relação entre pessoa e coisa, razão pela qual o conceito clássico perdeu força nos últimos anos. Para Maria Helena Diniz, a propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, gozar, dispor e reaver.
Função Social da Propriedade
1. Propriedade Urbana: O art. 182, da Constituição Federal:
Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Faculdades, Artigo 1228 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
1. Usar: é servir das utilidades da coisa;
2. Gozar: é igual a fruir, ou seja, posso receber os frutos sobre a coisa.
3. Dispor: é o direito de desfazer da coisa;
4. Reaver: é o direito de sequela, ou seja, de reaver a coisa de quem a pegou.
Características da propriedade
1. Absoluto: Cuidado, pois não significa que é inquestionável. Em verdade, absoluto está relacionado à ideia de possuir o maior número de poderes inerentes ao domínio (todos os do art. 1.228).
2. Exclusivo: presume-se exclusivo até prova em contrário.
3. Perpétuo: significa que transcende a morte do proprietário, transmitindo-se aos herdeiros.
4. Elástico: Pode trazer o direito de propriedade para qualquer lado. A propriedade é formada pelas 4 faculdades do art. 1.228. Portanto, a partir dai, pode criar direitos reais, por isso é elástico.
5. Fundamental: Trata-se de inovação da CF/88. A partir desta, a propriedade passou a ser considerada um direito fundamental.
Adquire-se a propriedade de forma Originária e