ATPS DIREITO ADMINISTRATIVO
Etapa 2
Passo 1:
José dos Santos Carvalho Filho classifica as categorias de Agentes Públicos em três espécies, quais sejam:
a) Agentes Políticos: São aqueles agentes públicos que executam as ordens tracadas pelo Poder Público.
São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins. Caracterizam-se por terem funcoes de direcao e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. (Manual de Direito Administrativo/José dos Santos Carvalho Filho – 25. Ed.rev.,ampl. E atual – Sao Paulo: Atlas, 2012, página 584).
b) Agentes Particulares Colaboradores: São determinados Agentes Públicos que, embora executam algumas funções que podem se qualificar como públicas, nao deixam de ser considerados particulares. Um exemplo clássico sao aquelas pessoas que exercem a função de Jurado perante o Tribunal do Júri.
c) Servidores Públicos: São os agentes que estao vinculados ao Estado de forma permanente e integram a Administração Pública Direta, as autarquias e as fundações públicas autárquicas.
Por outro lado, Hely Lopes Meirelles reparte o gênero Agentes Públicos em cinco espécies. Vejamos:
a) Agentes Políticos: São os componentes do Governo nos seus primeiros escaloes, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissoes por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições Constitucionais. (Direito Administrativo Brasileiro/Hely Lopes Meirelles – 38 ed. – Malheiros Editores, 2012 – páginas 77).
Nesta espécie de Agentes Públicos verifica-se os Chefes do Poder Executivo e seus auxiliares, sendo estes Ministros e Secretários de Estado e de Municípios, membros das corporações Legislativas, entre outros.
b) Agentes Administrativos: São aqueles agentes públicos que estão vinculados ao Estado por relações profissionais, sujeitos ao regime