ATPS Direito Administrativo I
Passo 1
Quando falamos de Constitucionalização do Direito Administrativo como ensina Luís Roberto Barroso três conjuntos de circunstâncias devem ser considerados:
a) a existência de uma vasta quantidade de normas constitucionais voltadas para a disciplina da Administração Pública.
b) a sequência de transformações sofridas pelo Estado brasileiro nos últimos anos.
c) a influência dos princípios constitucionais sobre as categorias do direito administrativo. A Constituição brasileira de 1988 discorre amplamente sobre a Administração Pública, com grau elevado de detalhamento. Apesar do excesso de detalhamento ela contém algumas virtudes, como a dissociação da função administrativa da atividade de governo e a enunciação expressa de princípios setoriais do direito administrativo, que na redação original eram os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A Emenda Constitucional nº 19, de 4-06-98, acrescentou ao elenco o princípio da eficiência. Temos também a constitucionalização do direito administrativo, incidindo não apenas sobre os princípios específicos, mas também incide na dignidade da pessoa humana e na preservação dos direitos fundamentais, alterando as características das relações entre a Administração (Estado) e o administrado (Sociedade).
Passo 2
A Administração Pública subdivide-se em Administração Direta (centralizada) e Administração Indireta (descentralizada). A Administração Direta é composta pelas pessoas políticas ou entes estatais (União, estados, Distrito Federal e municípios). Correspondem às entidades federativas de nosso Estado. As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público, o que significa dizer que as leis que as regem são eminentemente de Direito Público, em que imperam diversos princípios típicos deste ramo da ciência jurídica, como a supremacia do interesse público. Contrapõem-se às pessoas jurídicas de direito privado, que são regidas por normas de Direito Privado, sem privilégios em