Bacharel
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
João Bonifácio tendo ciência de que a Constituição Federal outorga a todos os cidadãos em pleno gozo de seus direitos políticos, o direito de defesa ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural. Assim sendo o cidadão que propõe esta ação não a destina à defesa de nenhum interesse subjetivo individual pertencente a ele, mas, sim de proteger o interesse coletivo da sociedade. Tendo por este objetivo, a ação popular ora aqui utilizada está com um objetivo de obter.
Convém afirmar que a comprovação efetiva do dano material, pecuniário, não é exigida para o ajuizamento da ação em tela. Segundo entendimento consolidado do STF, faz-se mister demonstrar o seguinte informativo:
“A lesividade decorre da ilegalidade; a ilegalidade do comportamento, por si só, causou dano” (RT 162/59) A Carta da República, valorizando a participação popular no controle da gestão da coisa pública, que deve ser pautada pelos princípios constitucionais administrativos da legalidade e moralidade, dispõe que:
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
João Bonifácio tendo ciência de que a Constituição