Direito administrativo
DISCUPLINA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
CURSO DE DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E O PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Claudia Werner Collaço
Roberta Bernardo Borges Zanette
Resumo: O ordenamento jurídico brasileiro preceitua que os poderes administrativos são compostos de poderes vinculados e discricionários, todavia o legislador não foi capaz de prever todas as situações possíveis que a Administração Pública teria que executar, logo, com base nos princípios, que são o alicerce para o administrador, a Administração buscou realizar, com base na melhor conveniência e oportunidade, meios que legitimassem as funções do agente público, todavia este não poderia fazer uso de suas prerrogativas para desviar a finalidade da Administração, que é a busca do melhor interesse da coletividade.
Palavras-chave: Princípio da Moralidade. Poder Discricionário. Esfera Administrativa.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem a finalidade de abordar um tema de grande importância para a realização da atividade administrativa, tendo em vista a necessidade de demonstrar, contudo, a importância de um Estado democrático de direito e, também, o papel social do Estado para que se alcance esta finalidade.
O PRINCÍPIO
Atualmente, a Constituição Federal elegeu como um de seus princípios fundamentais a moralidade como um todo. Doutrinadores de grande porte, como Juarez Freitas entendem que no direito positivo brasileiro “ resultam superadas antigas posturas que consideravam os juízos éticos como inteiramente desconectados ou estranhos à apreciação jurisdicional” e que, com a entronização constitucional do principio da moralidade, estão abertos os caminhos para a superação da vergonhosa impunidade que campeia na Administração Pública, podendo-se confiar em uma nova ordem administrativa baseada na confiança, na boa fé, na honradez e na probidade.
Segundo Cunha Júnior , a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como