Constitucional
Quanto ao conteúdo:
Material/ substancial: É aquela escrita ou não em um documento constitucional e que contém as normas tipicamente constitutivas do Estado e da sociedade. Ou seja, são as normas fundantes (basilares) que fazem parte do “núcleo ideológico” constitutivo do Estado e da sociedade. Sem dúvida, essas matérias, com o advento do constitucionalismo (moderno) vêm sendo definidas como: Organização e estruturação do Estado e Direitos e garantias fundamentais. (Fernandes, 2013)
Formal: São as constituições escritas, estabelecidas pelo poder constituinte originário que não só contém temas materialmente constitucionais, como também sem conteúdo constitucional, de modo a não poderem ser alteradas senão de acordo com um processo mais difícil e complexo do que o previsto para a elaboração de legislação de nível inferior. (Carvalho, 2012)
Quanto à forma:
Escrita: Considera-se escrita a constituição, quando codificada e sistematizada num texto único, elaborado reflexivamente por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, os direitos fundamentais (políticos, individuais, coletivos, econômicos e sociais). (Silva, 2013)
Costumeira/não escrita: Não escrita, ao contrário, é a constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos, como é a Constituição inglesa. (Silva, 2013)
Quanto ao modo de elaboração:
Dogmáticas:O conceito de constituição dogmática é conexo com o de constituição escrita, como o de constituição histórica o é com constituição não escrita. Constituição dogmática, sempre escrita, é a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento. (Silva,