Moralidade e probidade administrativa
Responsabilidade do Estado e do Servidor
1. O Princípio da Moralidade Administrativa
A moralidade administrativa somente teria sido percebida com o desenvolvimento do Direito Administrativo, surgido a partir da necessidade do reconhecimento da limitação do poder estatal, no final do Estado Absolutista. Assim, a Revolução Francesa traz a noção de limitação, pela lei, do poder estatal[1].
Maurice Hauriou[2] teria cunhado a expressão, em anotação aos acórdãos do Conselho de Estado francês (caso Gommel, Sirey, 1917, III, 25), ao aduzir que o controle dos atos jurídicos administrativos se dão de dois modos: em relação a sua conformidade com a lei - legalidade, ou em sua adequação aos princípios da "boa administração", em que se tem fiscalização fundada em desvio de poder, no âmbito da "moralidade administrativa".
Alexandre de Moraes[3] acredita que o tema seja de difícil conceituação na doutrina, e sugere que não basta ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, e propõe que a moralidade seja um pressuposto de validade para toda a Administração Pública.
Hely Lopes Meirelles[4] teria seguido os ensinamentos de Hauriou, ao lecionar que a moralidade administrativa de uma moral jurídica, como conjunto de regras de conduta. Seria a questão colocada ao administrador público em distinguir o que seria legal e ilegal, justo e injusto, entre o honesto e o desonesto.
José Afonso da Silva[5], também seguindo a lição de Hauriou, aponta que a lei pode ser cumprida moral ou imoralmente; no último caso, ainda que se cumpra a legalidade, o ato pode ser invalidado. Desta forma, o fulcro do conceito de moralidade administrativa corresponderia à "disciplina interna" da Administração.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro[6] relaciona a Moral com os fins e o objeto da conduta administrativa. A partir desta cosmovisão, aduz que a análise da moralidade administrativa não deve estar presa à finalidade do ato. Ademais,