Improbidade administrativa
O conceito de probidade administrativa não vem estabelecido em legislações, deixando a cargo da doutrina e jurisprudência, o que é compreensível, visto que é carregado de conteúdo axiológico, contudo, não plenamente subjetivo, e sim de uma objetividade dentro do ordenamento jurídico.
Carlos (2013), em artigo jurídico, tratando da diferença entre moralidade e probidade administrativa, traz o conceito de ambas, de forma resumida, contudo, contendo a ideia essencial, assim:
“Entende-se por moralidade a congregação de costumes, deveres e modo de proceder dos homens para com os seus semelhantes, o corpo de preceitos e regras para dirigir as ações humanas segundo a justiça e a equidade natural. A probidade, por sua vez, consiste em honradez, integridade de caráter, honestidade, pundonor.”
Logo, podemos entender o conceito de probidade administrativa como sendo a honestidade, honradez e integridade de caráter frente a administração pública e, a contrario sensu, o agente que não cometeria atos de improbidade administrativa.
Como se verifica o conceito de probidade e moralidade tem ampla relação e às vezes se confundem e nas palavras de Carvalho Filho (2006, p. 870):
“Alguns consideram distintos os sentidos, entendendo que a probidade é um subprincípio da moralidade. Para outros, a probidade é um conceito mais amplo do que o de moralidade, porque aquela não abarcaria apenas elementos morais. Outros ainda sustentam que, em última instância, as expressões se equivalem, tendo a Constituição, em seu texto, mencionado a moralidade como princípio (art. 37, caput) e a improbidade como lesão ao mesmo princípio (art. 37§ 4º)”
Afora a íntima relação com o princípio da moralidade, a moralidade a administrativa também tem estreita relação com os outros princípios da administração pública, mormente os de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às