Abandono afetivo
Walkyria Carvalho Relações de afetividade não é um tema agradável de desenvolver, especialmente se nos extremos dessas relações estiverem pai e filho, em meio a um mar de omissões, descaso e irrefutável desprezo.
O assunto é delicado por envolver não somente direitos e deveres, mas questões morais e éticas que habitam (ou deveriam habitar) o consciente e o inconsciente de cada ser humano, sem que, para isto, haja necessidade de provocação da parte sucumbente, qual seja, a prole.
Os pais têm o dever de sustento, cuidado e zelo da prole, mas, não obstante a previsão de deveres objetivos e subjetivos (CF, art. 227, caput), verídico é que muitos lares são compostos de famílias monoparentais. Tal situação atrai um dever de provimento das mais básicas necessidades de crianças e adolescentes, muitas vezes, suportadas por apenas um dos pais.
Sem considerar a questão do apoio material, até porque não se discute o aspecto financeiro em situações de abandono afetivo, sabe-se que com a instituição do divórcio, em 1976, muitos ex-casais adotaram o entendimento de que a ruptura familiar ensejava também o rompimento dos laços com a prole, o que era corroborado pelo instituto da guarda exclusiva, em que o parente dela desprovido ignorava o fato de um dia ter gerado um filho.
Ainda hoje é assim. Pais que decidem pôr termo ao relacionamento afetivo acabam por estender essa decisão aos filhos, acarretando-lhes incontestável trauma pelo abandono.
Ser criado sem pai nem sempre representa um trauma, especialmente no contexto da necessidade material. O cerne da questão é o(a) filho(a) ter consciência de que o pai está vivo e exerce a rejeição por livre escolha, muitas vezes, de maneira vil e ardilosa.
Haveria, no Brasil, uma tendência em se admitir ações de reparação de dano moral quando o pai abandona afetivamente o filho, deixando impresso em seu caráter a mácula do desprezo, não fosse o